Dedica-se a um domínio específico do direito que articula normas jurídicas e relações pessoais. O que a motivou a escolher esta área e que marcos destacaria no seu percurso científico?
O meu interesse pelas matérias sobre as quais investigo e que leciono – o Direito Internacional Privado (DIP) e o Direito da Família e das Sucessões – revela, antes do mais, um gosto especial, que nasceu já nos tempos da faculdade, pelo direito privado que articula, como é mencionado na pergunta, normas jurídicas e relações inter-individuais, sejam elas estritamente pessoais ou precipuamente patrimoniais. Em perspetiva, olhando para o meu percurso profissional e académico, posso concluir que nada foi exatamente como tinha previsto, incluindo as áreas que me interessaram e nas quais vim a trabalhar. Desde logo, a escolha do curso: hesitei entre a História (a disciplina favorita), as Belas Artes (na verdade, o desenho, para o qual tinha alguma habilidade, e a pintura e a arquitetura, como espectadora, são ainda hoje os contextos em que me sinto verdadeiramente feliz), e o Direito, pelo qual me decidi, entre a ingenuidade do imaginário cinematográfico do “tribunal” e a opinião externa, geral, que me vaticinava um particular talento para a comunicação oral. De resto, sabia pouco, ou nada, do que era o Direito, salvo na vertente política que imaginei gostar. Duplo erro porque nem gostei de estudar direito público (constitucional, administrativo…), nem me senti à vontade no tribunal. Pelo contrário, o que me seduziu foi o direito civil, a aplicação da solução jurídica ao caso, na vida quotidiana: o contrato que todos celebramos, a implicação jurídica da relação familiar da qual todos fazemos parte, o direito de propriedade que adquirimos. Por seu turno, o especial gosto pelo direito internacional privado foi fruto de umas privilegiadas aulas na Universidade Católica, lecionadas pelo Senhor Professor Doutor Rui Moura Ramos – de quem tive, mais tarde, o gosto de ser aluna no Mestrado na Universidade de Coimbra e que orientou a minha tese de doutoramento na Universidade do Porto –, e do desafio intelectual que representava o seu estudo, numa matéria reconhecidamente complexa, mas muito lógica – o que, paradoxalmente, estimula pessoas algo preguiçosas como, confessadamente, sou. Depois foi o (feliz) acaso: na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP) tive a oportunidade de lecionar o Direito Internacional Privado e o Direito da Família e das Sucessões e acabei por centrar neles a minha investigação.
Na sua opinião, de que forma deve o Direito abordar a tensão entre a autonomia privada, os limites impostos pela ordem pública e a necessidade de proteção de interesses coletivos e de terceiros?
O Direito Internacional Privado moderno
, em especial aquele a que hoje recorre o órgão de aplicação do direito português e que é, grande parte, de fonte europeia, tenta, e em parte consegue, essa articulação. Por um lado, ao permitir, mesmo em matérias tradicionalmente subtraídas ao exercício da autonomia conflitual, como as relações familiares, a possibilidade de escolha de lei (e de jurisdição) pelas partes: é o que resulta dos regulamentos europeus que, na última década, uniformizaram as regras de conflitos de leis e de jurisdições no espaço europeu em matérias como o divórcio, os regimes de bens e as sucessões por morte, como já acontecia em matérias obrigacionais, quer contratuais quer extra-contratuais; mas mesmo dando às partes essa autonomia e livre composição dos seus interesse por mecanismos tipicamente conflituais – a escolha de lei e de jurisdição – são previstas regras de proteção dos interesses de terceiros que podem ser, digamos, surpreendidos, pelo exercício dessa autonomia, ao alterar o quadro conflitual e material com o qual contavam. Ao mesmo tempo, a possibilidade de o foro recorrer a normas de aplicação imediata, apartando o sistema conflitual, em questões de inegável interesse público, organizacional ou económico, mesmo no âmbito do direito privado, tem sido afirmado, nomeadamente por normas habilitantes no seio dos regulamentos europeus; e o recurso à ordem pública internacional tem, hoje, uma dimensão que vai para além dos limites territoriais do foro, afirmando-se uma ordem pública europeia, de exercício e afirmação dos valores europeus, que é também colocada em prática, muitas vezes, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua interpretação do Direito Internacional Privado de fonte europeia.
Que papel atribui, hoje, ao Direito Comparado à luz das questões patrimoniais e do Direito Privado?
No caso concreto do Direito Internacional Privado, em especial o Direito dos Conflitos, podemos até afirmar que é um ramo do Direito que sempre viveu da comparação de figuras e instituto jurídicos estrangeiros; faz parte do seu ADN tal comparação, uma vez que a hipótese ou previsão das regras de conflitos bilaterais, reconhecedoras do âmbito de competência das regras substantivas dos diferentes ordenamentos jurídicos em contacto com as situações da vida plurilocalizadas, são abertas a conteúdos e soluções diferentes das do direito pátrio, ou até nele desconhecidas, desde que comunguem, no essencial, da mesma função sócio-normativa. O papel do Direito Comparado, quer nas questões patrimoniais quer nas pessoais, está inclusivamente na base da construção do DIP uniforme, de fonte europeia ou convencional: basta pensar que cada regulamento europeu nestas matérias inicia o seu processo legislativo pela consulta aos Estados-Membros sobre o “estado” e conteúdo do seu direito material e conflitual para encontrar os pontos médios necessários à aprovação das Propostas destes instrumentos legislativos.
Diria que a mobilidade internacional e a diversidade de modelos familiares têm impactado significativamente a análise e a reconfiguração do Direito da Família e Sucessões?
Claramente que sim, e a dois níveis distintos, consoante analisarmos o problema do ponto de vista do direito material ou do ponto de vista conflitual. Este último, desde logo, porque depende dessa mobilidade e diversidade; isto é, só temos um problema de Direito Internacional Privado quando a relação familiar e sucessória é plurilocalizada, o que sucede se os envolvidos são, por exemplo, de diferentes nacionalidades, ou se vivem num país estrangeiro ou se adquirem bens ou contratam com terceiros em diferentes Estados. Mesmo se não se colocar um problema estrito de conflito de leis, será importante o reconhecimento no foro de certas situações jurídicas constituídas no estrangeiro, desde logo de estatuto pessoal e familiar, o que não deixa de ser um problema no âmbito do Direito Internacional Privado em sentido amplo. Por outro lado, e ainda na perspetiva conflitual, as questões só ganham relevância jus-prática e social quando, precisamente, não for indiferente aplicar a lei A ou a lei B, e isso sucede quando a lei A e a lei B conhecem e reconhecem diferentes modos e modelos de organização jus-familiar. Já na perspetiva estritamente material, num plano de política legislativa ou de mera interpretação jurídica, a mobilidade internacional propicia abertura e receção de novos valores, modos de vida e de organização social que, a médio prazo, não deixarão de contribuir para a construção de um (novo) Direito da Família e das Sucessões.
Que aspetos dos efeitos patrimoniais do casamento e das uniões em contextos internacionais considera ainda insuficientemente debatidos, quer na doutrina, quer na prática jurídica?
Na análise e comentário dos (novos) regulamentos europeus que reconfiguraram o Direito Internacional Privado em matéria de efeitos patrimoniais do casamento e das uniões de facto, já foram detetadas lacunas e problemas de aplicação das soluções adotadas. Desde logo, a restrição da nova legislação internacionalprivatística em matéria de efeitos patrimoniais das uniões de facto àquelas que foram sujeitas a registo, deixando na sombra relações jurídicas semelhantes, as quais, como sucede em Portugal, mas igualmente noutros Estados, não são registadas; há também dúvidas pertinentes sobre a determinação da residência habitual das partes envolvidas, em especial aquela que é adotada após o casamento, ou sobre a mudança concreta de regime de bens em resultado de uma opção por uma lei diferente daquela que os regia, supletivamente, entre outras questões. Mas, eventualmente, a discussão mais pertinente e que urge ser feita, é sobre a lei aplicável à própria constituição da relação matrimonial ou de união de facto, a qual não está harmonizada na União Europeia e que surge, incidental e indelevelmente, quando se discutem os efeitos patrimoniais dela decorrentes. Outra lacuna importante, a que se começa a dar alguma atenção, é a da necessidade de atualização e adaptação do direito registal ao Direito Internacional Privado, em especial o de fonte europeia.
Sobre a regulamentação e instrumentos jurídicos europeus, considera que é um desafio harmonizar práticas sem colocar em causa a coerência interna e a jurisprudência dos sistemas jurídicos nacionais ?
Não creio que esse seja um problema específico e decorrente dos instrumentos jurídicos europeus, pelo menos em matéria de relações jurídicas plurilocalizadas. Desde sempre o sistema conflitual, que é ainda o método mais comum na regulação deste tipo de relações jurídicas, conviveu com a possibilidade de o foro aplicar uma lei estrangeira, com todos os problemas que essa prática envolve, desde o seu conhecimento, à sua interpretação, ou à simples coexistência, no foro, de situações jurídicas idênticas reguladas, umas por soluções de direito pátrio, e outras de direito estrangeiro. Pode ser desafiante para a jurisprudência nacional, mas na falta de direito material especial para as relações plurilocalizadas é o método mais correto porque leva em linha de conta a proximidade dos factos com um ordenamento jurídico, a paridade dos sistemas jurídicos e o reconhecimento e continuidade da vida além-fronteiras. E, nos casos em que a aplicação no foro de soluções jurídicas estrangeiras viole frontalmente os princípios jurídicos estruturantes do foro, e que lhe garantem essa coerência e consistência, as figuras da reserva de ordem pública internacional, das normas de aplicação imediata ou até de um limite constitucional autónomo da lei estrangeira servem, como sempre serviram, de “válvulas de escape” do sistema. Diria até, que a europeização do DIP facilita a tarefa da jurisprudência nacional que pode contar com o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para esclarecer dúvidas de interpretação e permitir a harmonização da aplicação do direito. O que afirmo não esquece, no entanto, os pontos de fricção que decorrem de uma prática do TJUE que pode ser considerada “normativa” e que, nesse sentido, extravasa as suas competências próprias, ao impor aos Estados, em nome do exercício das liberdades comunitárias, o reconhecimento de situações jurídicas de modo contrário ao seu direito nacional, em matérias que são da competência exclusiva dos Estados. Temos assistido a esse tipo de intervenção do TJUE em matérias tão controversas como o direito ao nome, o casamento de pessoas do mesmo sexo ou as filiações de dupla maternidade.
Neste contexto cada vez mais internacional e interdisciplinar, quais são os grandes desafios que identifica atualmente, na sua área científica? Há alguma pista de investigação emergente que antecipe como particularmente decisiva nos próximos anos?
Como atrás referi, os maiores desafios no âmbito das relações familiares e sucessórias internacionais decorrem das matérias ditas “fraturantes”, mesmo no seio do direito material dos Estados-Membros, e que envolvem novos modelos familiares (casamento de pessoas do mesmo sexo, uniões de facto, filiação não biológica), e o confronto de valores civilizacionais e até religiosos com ordenamentos jurídicos de outras latitudes que admitem casamentos poligâmicos, casamentos de menores, discriminações variadas, nomeadamente das mulheres ou de pessoas de diferentes raças ou etnias. Na agenda europeia está já em discussão uma Proposta de Regulamento em matéria de filiação e outra em matéria de proteção de adultos, esta última especialmente relevante dado o envelhecimento da polução no mundo ocidental. E, evidentemente, embora possa parecer menos óbvio em questões familiares, mas que é evidente no âmbito sucessório, os problemas decorrentes da digitalização, desde o destino post mortem
dos ativos digitais à formalização digital das últimas disposições de vontade, entre outros. Como também já referi, a modernização do direito registal e a adaptação à crescente mobilidade internacional e ao aumento dos problemas específicos do direito internacional privado deve merecer a nossa atenção.
De que forma acredita que o Direito Internacional Privado pode, ou deve, manter uma ligação clara ao interesse público e às realidades concretas das pessoas?
Atrevo-me a citar Ferrer Correia que já escrevia, há muitas décadas, sobre a razão da aplicação e reconhecimento além-fronteiras das leis civis: “(…) é, sim, fundamentalmente, por atenção aos interesses dos indivíduos (…) dos seus actos e contratos, seus direitos e deveres mútuos, enfim, das variadas coisas de suas vidas e das vontades que deixam para cumprir quando falecem”. O Direito Internacional Privado pode parecer um direito “instrumental”, uma vez que não regula materialmente (pelo menos de forma direta) o seu objeto, que são as relações privadas internacionais. O que constitui uma meia-verdade, desde logo porque mesmo as regras de conflitos são cada vez mais contruídas de forma a ser alcançado um determinado resultado material – seja o favor negotii, ou o favor divortii,
seja o estímulo da autonomia privada pela via conflitual, seja a proteção da parte mais débil no âmbito contratual, em especial o consumidor ou o trabalhador. Por outro lado, é o Direito Internacional Privado quem pode assegurar tanto a integração das pessoas em novos contextos geográficos, políticos e jurídicos, através da garantia da aplicação da lei da sua (nova) residência habitual, como dar-lhes a opção pela manutenção das suas referências de origem, ao escolherem a aplicação, nesse novo contexto, da sua lei nacional. Sem o Direito Internacional Privado dificilmente os interesses concretos das pessoas e, com isso, o interesse público de estabilidade e pacificação das sociedades plurais seriam atendidos.
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